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26 de Abril de 2024
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    STJ: violação de domicílio justifica trancamento de ação penal

    Publicado por Romes Sabag Neto
    há 3 anos

    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas determinou, em sede de liminar em habeas corpus (HC 690367/PR), o trancamento de processo criminal por violação de domicílio. O ministro não conheceu do HC, mas determinou o trancamento da ação penal de ofício.

    De acordo com o depoimento dos policias militares que efetuaram a prisão, eles estariam realizando patrulhamento próximo a uma residência sobre a qual haviam muitas denúncias anônimas de tráfico de drogas. Eles então teriam avistado um homem no portão, tendo este demonstrado nervosismo ao perceber que seria abordado e fugiu para dentro da residência.

    O homem, então, teria tentado arremessar um objeto pela janela, que teria batido no vidro e voltado. Após a contenção do homem, os policiais militares teriam verificado que se tratava de uma sacola plástica que continha dezenove buchas de cocaína.

    A tese de violação de domicílio foi afastada na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que os crimes permanentes possibilitariam a fragmentação da inviolabilidade do domicílio.

    O ministro relator então não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal. Assim, afirmou o ministro:

    “Portanto, constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, as 19 porções de cocaína (e-STJ, fl. 14/16). Apoiada a acusação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 unicamente nos elementos acima referenciados, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de comprovação da materialidade delitiva.”

    O ministro também apontou, sobre o tema, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que:

    “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.”

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