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26 de Abril de 2024

STJ: é admitida a insignificância na posse de pequena quantidade de munição

Publicado por Romes Sabag Neto
há 3 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDUTA PERPETRADA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. – Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. – A situação apresentada nestes autos não autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto tratou-se da apreensão de 3 munições intactas e de outra deflagrada, dentro do táxi conduzido pelo paciente, após informações passadas por um popular à polícia, de que um indivíduo parou o veículo táxi – cuja placa e descrição coincidiam com o carro conduzido pelo paciente -, em frente a uma casa em que se realizaram shows e efetuou um disparo de arma de fogo na via pública (e-STJ, fl. 24), razão pela qual ele foi abordado pela polícia, e preso em flagrante. – Nesses termos, entendo ser incabível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça para o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não se podia qualificar as circunstâncias e a conduta perpetrada pelo paciente como de menor potencial ofensivo. – Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 692.217/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)


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