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20 de Abril de 2024

STJ: mulher acusada de furtar dois pacotes de miojo consegue liberdade

Publicado por Romes Sabag Neto
há 3 anos

Uma mulher acusada de furtar R$ 21,69 em comida teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por decisão de juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que foi mantida em segunda instância. No entanto, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik, determinou a expedição de alvará soltura à mulher, aplicando o princípio da insignificância, mesmo sendo ela reincidente no delito.

A mulher, de 41 anos, mãe de cinco filhos, foi presa por furtar dois pacotes de miojo, um refrigerante de 600ml e um pacote de refresco em pó de um minimercado. A Defensoria Pública do Estado do São Paulo (DPE-SP), depois de recorrer das decisões no TJSP, impetrou habeas corpus (HC) nº 699.572.

Examinando o caso, o ministro do STJ destacou o seguinte:

“A jurisprudência desta Corte entende que a habitualidade na prática de condutas delituosas, mesmo que insignificantes, afasta a característica de bagatela, justificando a intervenção do direito penal. Contudo, há casos em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado é tão ínfimo que não se pode negar a incidência do referido princípio. Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos.”

Nesse sentido, o ministro relembro o seguinte precedente permitindo a aplicação do princípio em casos semelhante:

“4. Posta novamente em discussão a questão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.” (HC 370.101/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).”

Entendendo se tratar de caso em que é socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela a despeito da reincidência, o ministro decidiu, no caso, pelo reconhecimento de atipicidade da conduta, determinando o trancamento da ação penal e a soltura da mulher.

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